Inventário.

Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, é preciso abrir um inventário para declarar essa herança ao estado e torná-la pública. No inventário é feita a identificação dos herdeiros de um falecido e a descrição de bens e dívidas deixados por ele, além da forma de partilha e pagamento das dívidas. Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.

Inventário.

Em geral, paga-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens. A alíquota do imposto, assim como sua sigla, variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%. No entanto, é preciso avaliar caso a caso para verificar possibilidades de isenções, que dependem dos valores, do estado, das condições dos bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo. Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado. Terminado o inventário, é necessário arcar com as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis. É preciso também levar em conta o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados. Esse imposto incide à alíquota de 15% e é aplicado sobre a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o custo pelo qual ele foi vendido ou transmitido, como no caso da herança. Por exemplo, se um imóvel foi comprado pelo falecido por 500 mil reais e hoje vale 700 mil reais, caso o herdeiro que recebeu o imóvel passe a declará-lo no seu Imposto de Renda pelo valor atualizado, ele deve pagar o imposto sobre o ganho de capital – 15% sobre os 200 mil reais. O herdeiro também tem a opção continuar declarando o imóvel pelo seu custo de aquisição e não pagar o imposto imediatamente. Porém, caso ele seja vendido futuramente, a diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento da venda. Normalmente, recomenda-se que o imposto seja pago no momento em que o imóvel foi transmitido, já que se o imóvel foi comprado pelo autor da herança antes de 1988 existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem . Por outro lado, depois que o imóvel é transferido, sua data de aquisição passa a ser a data na qual ele foi herdado e o benefício fiscal pode ser perdido.

Inventário.

O inventário extrajudicial só pode ser feito quando não houver menores como herdeiros, quando o falecido não deixar testamento e se todas as certidões forem negativas, comprovando que o falecido não possuía ações cíveis, criminais ou federais. Além disso, o inventário extrajudicial só pode ser feito se houver consenso entre os herdeiros, ou seja, se não houver conflitos em relação à divisão do patrimônio. Se o falecido deixou filhos menores e testamento, o inventário deve ser obrigatoriamente feito judicialmente, ou seja, na Justiça. Enquanto o inventário extrajudicial acontece em cartório, por escritura pública, e é mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses, o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e é mais lento, podendo se arrastar até por anos. Outra diferença é que o inventário extrajudicial costuma ser mais barato do que o judicial. Em ambos os casos, a contratação de um advogado é obrigatória.

Inventário.

A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.

Inventário.

Se o inventário não for aberto depois do falecimento, os bens ficam bloqueados e os herdeiros, em geral o cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los.

Inventário.

Sim, é preciso contratar um advogado ou um defensor público, por determinação da lei. Vale ressaltar que, caso haja consenso entre os herdeiros, um único profissional pode advogar para a família toda. Do contrário, cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.

Inventário.

Os advogados cobram um percentual sobre o valor da herança. Existe uma tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com sugestões de honorários para diferentes tipos de processos. No caso de inventários (tanto judicial quanto extrajudicial), o honorário sugerido para o Estado de São Paulo é de 6% do patrimônio a ser partilhado e existe um valor mínimo 1.995,55 reais.

Inventário.

Sim, desde que a pessoa em vida tenha já realizado a distribuição dos bens por meio de um planejamento sucessório, respeitando os direitos dos herdeiros necessários, que podem ser os filhos, cônjuge e na ausência desses os pais. Uma das regras de sucessão, por exemplo, determina que metade da herança, a chamada legítima, deve necessariamente ser transmitida aos herdeiros necessários. Portanto, se a doação do patrimônio em vida ferir essa regra, como no caso de um pai doar todo seu patrimônio a um filho, em detrimento de outros, após o falecimento, os herdeiros necessários podem contestar essa doação por meio do instituto da colação. Por isso, é importante consultar um advogado, pois a distribuição em vida não se confunde com testamento e depende de formalidades, como escrituras de doação com reserva de usufruto ou outras alternativas que serão estudadas pelo profissional. Fonte Revista Exame - Priscila Yazbek *Texto atualizado às 18h do dia 01/06/2016 com o acréscimo de informações na resposta número 10.

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