A Escritura Pública confunde-se com a história do documento notarial e do próprio notário; por isso, na parte especial deste trabalho reportamo-nos especificamente à história do documento notarial e do notário desde os primórdios da civilização humana até nossos dias. Porém há, ainda, especificamente quanto ao histórico de nosso país e de Portugal, algo a ressaltar para melhor entender, por isso, pari passu, a evolução da elaboração desse importante documento público para as relações sociais e econômicas.
Conceito de Escritura Pública
A escritura pública é um instrumento representativo da vontade das partes feito perante o notário, sendo um Instrumento Público da declaração unilateral ou bilateral que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico.
Segundo Elvino Silva Filho a escritura pública é espécie do gênero instrumento público, tendo aquela o Tabelião como seu autor. Não existe, portanto, escritura pública sem a existência do Tabelião, sendo que a redação do Código Civil Brasileiro (artigo 215, caput) é expressa em exigir a confecção do ato pelo notário.
Milton Nogueira Marques, referindo-se ao seu caráter formal, ensina que: “Escritura Pública é o instrumento lavrado com observância das formalidades legais, por tabelião autorizado a atribuir-lhe fé pública”.
Loureiro conceitua escritura pública como o “Instrumento Público redigido por um notário competente, seu substituto ou escrevente por ele autorizado, que observa as formalidades legais e que se destina a dar forma legal a declarações de vontades que caracterizem um ato ou negócio jurídico.
Tipos de Escrituras lavradas no Tabelionato de Notas
Inventário
Divórcio
Separação
Conversão de Separação em Divórcio
Testamento Público
Testamento Cerrado
Testamento Vital
Compra e Venda
Doação
Ata Notarial
Cessão de Direitos Hereditários
Declaratória de União Estável
Declaratória de Pacto Antenupcial
Declaratória de Emancipação
Declaratória de Reconhecimento de Paternidade
Declaratória de Vida
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