Ata Notarial
“Ata notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião”.
Um dos documentos históricos que ocorre que se assemelha a uma ata notarial é a carta de Pedro Vaz de caminha ao Rei de Portugual.
A lei federal 8.935/94, nos arts. 6º e 7º, atribui ao tabelião de notas a exclusividade em autenticar fatos, por meio da ata notarial.
O novo Código de Processo Cívil refere-se no Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Ata Notarial é a narração objetiva de um fato presenciado ou constado pelo tabelião, sendo o conceito oriundo da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio grande do Sul. (art.628).
Vantagens e motivos para fazer uma ata notarial
1. Segurança: A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
2. Utilidade: A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.
3. Prova plena: A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.
4. Veracidade: O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.
5. Perpetuidade: A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) do documento a qualquer tempo.
6. Imparcialidade: O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
7. Comodidade: A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.
8. Conservação: A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis. 9. Economia: A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.
10. Liberdade: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.
Conceito de Ata Notarial
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Fontes: Livro Direito Notarial - Sérgio Afonso Manica, CNB/SP e Ata Notarial.org.br
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