O tabelião é dotado de fé pública tem atribuição legal através do art. 7º, IV, da Lei 8935/94, para declarar a veracidade que a assinatura constante em documento que lhe é submetido pertence efetivamente a pessoa que a assinou.
Assim, a autoria da assinatura de um documento é proclamada certa e verdadeira pelo tabelião (seus prepostos).
Constitui a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, Art.649. “O reconhecimento de firma é a declaração de autoria de assinatura em documento. ”
Para que serve o Reconhecimento de Firmas?
Para dar segurança jurídica aos negócios, evitar falsidade ideológica, prevenção de crimes, ou seja, problemas futuros como fraudes e alteração de documentos, garante popularmente dizer que é verdadeiro.
Reconhecimento de firma por autenticidade.
Ato de reconhecimento de assinatura o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.
O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório indicando na presença no estabelecimento na referida data. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
Reconhecimento de Firma por semelhança
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento conforme padrões estabelecidos pela Corregedoria do Estado do Rio Grande do Sul.
Documentos necessários:
Para o preenchimento da ficha de abertura de firma devem ser apresentados os seguintes documentos originais: Documentos de Identificação, dentre os quais podem ser aceitos:
Cédula de Identidade ou RG
Registro Geral ou modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Exército Profissional expedidas nos termos da Lei nº 6.206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha, Aeronáutica e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Certidão de Casamento (*somente para a mulher/homem que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade).
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento).
Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do MERCOSUL (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia), para estrangeiros com visto provisório.
Portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de comparecer ao cartório acompanhadas de testemunhas.
Portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de comparecer ao cartório acompanhadas de testemunhas.
Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital.
Em casos de menores de 18 anos e maiores de 16 anos, é possível a abertura e reconhecimento de firma
Informações sobre Reconhecimento de Firmas: 51-2121 5250
E-mail para contato: diligencias@tabelionatomanica.com.br
Fonte: CNB-SP
Rua Mostardeiro, 810 - Porto Alegre/RS - Telefone: (51) 3211-3266 / 2121-5200, Horário de atendimento: Segunda a Sexta - 09:00 às 17:30