Reconhecimento de Firmas


O tabelião é dotado de fé pública tem atribuição legal através do art. 7º, IV, da Lei 8935/94, para declarar a veracidade que a assinatura constante em documento que lhe é submetido pertence efetivamente a pessoa que a assinou. Assim, a autoria da assinatura de um documento é proclamada certa e verdadeira pelo tabelião (seus prepostos). Constitui a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, Art.649. “O reconhecimento de firma é a declaração de autoria de assinatura em documento. ”

Para que serve o Reconhecimento de Firmas?
Para dar segurança jurídica aos negócios, evitar falsidade ideológica, prevenção de crimes, ou seja, problemas futuros como fraudes e alteração de documentos, garante popularmente dizer que é verdadeiro.

Reconhecimento de firma por autenticidade.
Ato de reconhecimento de assinatura o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.
O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório indicando na presença no estabelecimento na referida data. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.

Reconhecimento de Firma por semelhança
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento conforme padrões estabelecidos pela Corregedoria do Estado do Rio Grande do Sul.
Documentos necessários:
Para o preenchimento da ficha de abertura de firma devem ser apresentados os seguintes documentos originais: Documentos de Identificação, dentre os quais podem ser aceitos:

  • Cédula de Identidade ou RG

  • Registro Geral ou modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Exército Profissional expedidas nos termos da Lei nº 6.206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha, Aeronáutica e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  • Cadastro de Pessoa Física (CPF).

  • Certidão de Casamento (*somente para a mulher/homem que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade).

  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento).

  • Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do MERCOSUL (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia), para estrangeiros com visto provisório.

  • Portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de comparecer ao cartório acompanhadas de testemunhas.

  • Portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de comparecer ao cartório acompanhadas de testemunhas.

  • Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital.

  • Em casos de menores de 18 anos e maiores de 16 anos, é possível a abertura e reconhecimento de firma



  • Informações sobre Reconhecimento de Firmas: 51-2121 5250

  • E-mail para contato: diligencias@tabelionatomanica.com.br


Fonte: CNB-SP

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