Testamento

Testamento é o instrumento pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte do seu patrimônio, para depois de sua morte, com efeito de reconhecer, transmitir ou extinguir direitos em conformidade com art. (1.857 do CCB). Para ULPIANO, testamento é a manifestação justa de nossa mente, de modo solene, para que tenha valor depois da nossa morte.
A pessoa capaz maior de dezesseis anos detém legitimidade para manifestar legalmente sua vontade sobre determinados bens de sua propriedade, para que vigore depois da sua morte. O testamento também pode ser utilizado para estipulações extrapatrimoniais, como o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, a nomeação de tutor para o filho menor ou neto, determinações sobre o próprio funeral etc.
O testamento não exclui, todavia, a necessidade de inventário para a partilha dos bens entre os beneficiários.


Testamento Público

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas. O testamento público é lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, em língua nacional, perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas idôneas ou desimpedidas. A existência do testamento público ficam registradas nas Centrais de Testamento do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) e na Seção-RS.
O testamento público está previsto pelo art. 1864 do Código Civil que prevê também requisitos essenciais:

  • I - Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

  • II - Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

  • III - Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.



Testamento Cerrado

O Testamento Cerrado é escrito de forma sigilosa, trata-se de uma das três formas de testamentos ordinários. Também é conhecido por “testamento secreto” ou “místico”. Este será escrito pelo próprio testador ou por pessoa a ele designada e só terá validade após ser completado por instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião junto ao cartório de notas.

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

  • I - Que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

  • II - Que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

  • III - Que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

  • IV - Que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

  • Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.



Testamento Particular

O testamento particular é a forma mais simples de testamento, pois, exige somente capacidade, escrito de próprio punho ou mecanicamente, lido e assinado na presença de três testemunhas que também deverão assina-lo, e depois confirmar em juízo, não sendo necessário seu registro em cartório.



Testamento Vital

O testamento vital é um documento autentico e escrito por uma pessoa lúcida e no inteiro gozo de suas faculdades mentais, com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos de doenças crônicas, doenças incapacitantes, estado vegetativo, demência avançada e ou qualquer acidente fatos estes que o impossibilite de dizer o que deseja, podendo ter eficácia em qualquer estágio clínico, não se restringindo apenas a terminalidade da vida uma vez que por razão de causas transitórias poderá estar impedido de exprimir sua vontade. Importante frisar que a vontade expressa neste documento deve ser cumprida pelos médicos e hospitais, prevalecendo sobre o que expressa a família e os amigos Paulo Roberto Gaiger Ferreira ensina ainda sobre testamento vital Ato de vontade de quem, prevendo a doença, ou acidente ou a ausência, e a impossibilidade de manifestar a vontade, preleciona diretivas gerais ou específicas sobre o tratamento de saúde, os procedimentos médicos, as disposição sobre o próprio corpo, representante para estas diretivas e para outras de caráter ordinário ou empresarial.


Fontes:
www.notariado.org.br
www.cnbsp.org.br
Livro Direito Notarial: Sergio Afonso Manica – Editora Verbo - ano 2015.

Para a realização do testamento é necessário agendar uma entrevista com o Tabelião, para que ele próprio dê as orientações devidas ao (à) testador(a). Agende seu Entrevista de Testamento

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